sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Curso Caxiense em TUCANO e em outras cidades indeferido pelo Conselho Estadual de Educação – CEE – para certificação dos cursistas do ano 2006/2009.

Atos aprovados na 630ª Sessão do Conselho Pleno, em 10 de outubro de 2011

Conselho Pleno

Relator: Conselheiro Sérgio Armando Diniz Guerra

Processo CEE Nº 0038240-8/2009 – Recurso contra a decisão constante no Parecer CEE Nº 249/2010 da Câmara de Educação Básica. Centro de Estudos Caxiense. Município de Salvador – Bahia.

PARECER CEE Nº 304/2011

VOTO

Face ao exposto somos de parecer que este Conselho:

Indefira o Recurso interposto contra a decisão constante no Parecer CEE Nº 249/2010, da Câmara de Educação Básica, pelo Centro de Estudos Caxiense, situado na Rua Lima e Silva, nº 400, Liberdade/Salvador - Bahia CNPJ Nº 16.360.448/0001-56, referente à solicitação de Regularização de Vida Escolar dos alunos concluintes do Curso de Formação de Docentes da Educação Infantil e das Séries Iniciais do Ensino Fundamental, em Nível Médio, Modalidade Normal, em Educação a Distância, de 06/10/2006 até fevereiro de 2009, realizado nos Municípios de Alagoinhas, América Dourada, Araci, Bom Jesus da Lapa, Bonito, Cafarnaum, Canavieiras, Candeias, Cardeal da Silva, Cícero Dantas, Cipó, Heliópolis, Ipirá, Itanagra, Morro do Chapéu, Palmas de Monte Alto, Ribeira do Amparo, Ribeira do Pombal, Rio Real, Simões Filho, Sítio do Quinto, Tucano e Wenceslau Guimarães e em outros Municípios nos quais porventura a citada Instituição tenha oferecido o Curso em tela;

ratifique o Parecer CEE de Nº 249/2010, da Câmara de Educação Básica, publicado no DOE em 30/11/2010;

declare nulos os atos praticados pela Instituição e determine à Direção do Centro de Estudos Caxiense que providencie uma outra Instituição de Ensino, credenciada e autorizada para ministrar o Curso de Formação de Docentes da Educação Infantil e das Séries Iniciais do Ensino Fundamental, em Nível Médio, Modalidade Normal, para a realização de avaliações especificas com vistas a possível aproveitamento de estudos praticados pelos estudantes nas cidades constantes no item “a” deste Voto, sem ônus para os alunos concluintes em 2009;

d) encaminhe cópia do presente Processo para o Ministério Público do Estado da Bahia;

e) encaminhe cópia deste Parecer para a Secretaria de Educação do Estado da Bahia, para as DIRECs e para as Secretarias de Educação dos Municípios de Alagoinhas, América Dourada, Araci, Bom Jesus da Lapa, Bonito, Cafarnaum, Canavieiras, Candeias, Cardeal da Silva, Cícero Dantas, Cipó, Heliópolis, Ipirá, Itanagra, Morro do Chapéu, Palmas de Monte Alto, Ribeira do Amparo, Ribeira do Pombal, Rio Real, Simões Filho, Sítio do Quinto, Tucano e Wenceslau Guimarães.

VOTO DO CONSELHO PLENO

O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 10 de outubro de 2011 resolveu acolher o Parecer do Conselho Pleno.

Aylana Alves dos Santos Gazar Barbalho

Presidente do CEE/BA

Câmara de Educação Superior

Relatora: Conselheira Renée Albagli Nogueira