Emitir Parecer Prévio pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de TUCANO, do exercício financeiro de 2008, constantes do processo TCM nº 9.211/09, com fulcro no art. 40, inciso III, alíneas “a”, e respectivo parágrafo único, todos da Lei Complementar Estadual nº 06/91, combinados com as disposições da Resolução TCM nº 222/92, da responsabilidade do Sr. José Rubens de Santana Arruda. Em face das irregularidades apontadas aplica-se ao Gestor multas nos valores de R$2.000,00 (dois mil reais) e R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a primeira com respaldo nos incisos I, II e VII do artigo 71 da mesma Lei Complementar citada e, a segunda, com lastro no artigo 5º, § 1º da Lei Federal nº 10.028/00, à vista do contido no item 9.1, a serem recolhidas ao erário municipal com recursos pessoais do Gestor, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da edição do Parecer Prévio, na forma da Resolução TCM nº 1.124/05, devendo ser emitida a competente Deliberação de Imputação de Débito, da qual deverá constar, ademais, ressarcimento ao erário municipal da quantia de R$ 1.675,64 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao quanto despendido pela Prefeitura em taxas e multas decorrentes de pagamentos efetuados com atraso.
vejam algumas das irregularidades:
-Remessa de documentação incompleta ao exame da Regional, em meses apontados, fato agravado pela não apresentação de manifestação acerca das notificações dos meses de junho a dezembro, ao arrepio do disposto na Resolução TCM nº 1060/05, prejudicando o exercício do controle externo e acarretando a permanência e repetição de faltas não esclarecidas, a repercutir nas conclusões deste pronunciamento;
-Inadequada e falha escrituração de recursos transferidos e vinculados, dificultando o controle externo na obtenção de melhor e mais prático acompanhamento da matéria, à vista dos extratos e guias respectivos;
-Não cumprimento das normas referentes a execução da despesa, contrariando-se as pertinentes disposições da Lei Federal nº 4.320/64, Resoluções e Instruções editadas por este órgão, no particular;
-Não cumprimento de disposições da Lei Federal nº 8.666/93, desatendidos os princípios constitucionais atinentes à Licitação Pública;
-Pagamentos efetivados mediante débitos automáticos em contas correntes bancárias, em agressão a disposição da Lei Federal nº 4.320/64 relativa à fase da liquidação da despesa e desatenção à orientação expedida pelo TCM aos Gestores, privilegiando credores específicos;
-Gastos imoderados com locação de veículos e aquisição de combustíveis, a indicar desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade, economicidade e legitimidade;
-Injustificável pagamento de juros e multas decorrentes de atraso no cumprimento de obrigações, no valor de R$ 1.675,64 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), a revelar descontrole e desídia. Determina-se a reposição do referido valor ao erário municipal pelo Gestor, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento, sob pena de lavrar-se Termo de Ocorrência;
-Admissão de pessoal sem a realização de concurso público, inclusive através de contratações indiretas para desempenho de atividades administrativas de apoio à máquina municipal, ao longo de todo o exercício, desatendido o princípio constitucional e as exceções respectivas.