sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta quarta-feira (02/12), rejeitou as contas da Prefeitura de Tucano, relativa ao exercício de 2008.

Emitir Parecer Prévio pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de TUCANO, do exercício financeiro de 2008, constantes do processo TCM nº 9.211/09, com fulcro no art. 40, inciso III, alíneas “a”, e respectivo parágrafo único, todos da Lei Complementar Estadual nº 06/91, combinados com as disposições da Resolução TCM nº 222/92, da responsabilidade do Sr. José Rubens de Santana Arruda. Em face das irregularidades apontadas aplica-se ao Gestor multas nos valores de R$2.000,00 (dois mil reais) e R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a primeira com respaldo nos incisos I, II e VII do artigo 71 da mesma Lei Complementar citada e, a segunda, com lastro no artigo 5º, § 1º da Lei Federal nº 10.028/00, à vista do contido no item 9.1, a serem recolhidas ao erário municipal com recursos pessoais do Gestor, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da edição do Parecer Prévio, na forma da Resolução TCM nº 1.124/05, devendo ser emitida a competente Deliberação de Imputação de Débito, da qual deverá constar, ademais, ressarcimento ao erário municipal da quantia de R$ 1.675,64 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao quanto despendido pela Prefeitura em taxas e multas decorrentes de pagamentos efetuados com atraso.

vejam algumas das irregularidades:
-Remessa de documentação incompleta ao exame da Regional, em meses apontados, fato agravado pela não apresentação de manifestação acerca das notificações dos meses de junho a dezembro, ao arrepio do disposto na Resolução TCM nº 1060/05, prejudicando o exercício do controle externo e acarretando a permanência e repetição de faltas não esclarecidas, a repercutir nas conclusões deste pronunciamento;
-Inadequada e falha escrituração de recursos transferidos e vinculados, dificultando o controle externo na obtenção de melhor e mais prático acompanhamento da matéria, à vista dos extratos e guias respectivos;
-Não cumprimento das normas referentes a execução da despesa, contrariando-se as pertinentes disposições da Lei Federal nº 4.320/64, Resoluções e Instruções editadas por este órgão, no particular;
-Não cumprimento de disposições da Lei Federal nº 8.666/93, desatendidos os princípios constitucionais atinentes à Licitação Pública;
-Pagamentos efetivados mediante débitos automáticos em contas correntes bancárias, em agressão a disposição da Lei Federal nº 4.320/64 relativa à fase da liquidação da despesa e desatenção à orientação expedida pelo TCM aos Gestores, privilegiando credores específicos;
-Gastos imoderados com locação de veículos e aquisição de combustíveis, a indicar desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade, economicidade e legitimidade;
-Injustificável pagamento de juros e multas decorrentes de atraso no cumprimento de obrigações, no valor de R$ 1.675,64 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), a revelar descontrole e desídia. Determina-se a reposição do referido valor ao erário municipal pelo Gestor, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento, sob pena de lavrar-se Termo de Ocorrência;
-Admissão de pessoal sem a realização de concurso público, inclusive através de contratações indiretas para desempenho de atividades administrativas de apoio à máquina municipal, ao longo de todo o exercício, desatendido o princípio constitucional e as exceções respectivas.