quarta-feira, 22 de setembro de 2010

RUBINHO NA MIRA DA JUSTIÇA


PORTARIA Nº 101, DE 10 DE AGOSTO DE 2010
Determina a instauração de Inquérito Civil Público no âmbitoda PRM Paulo Afonso-BA.
Referência: Expediente PR/BA-SECAD-013536/2009 Interessado: Ministério Público Estadual Assunto: Suposto superfaturamento na execução de obras de reforma nas escolas municipais de Tucano/BA, custeadas com verbas federais do salário educação, supostamente perpetrado pelo então gestor municipal JOSÉ RUBENS DE SANTANA ARRUDA, na Tomada de Preços 001/2005.
Trata-se de expediente encaminhado pelo Ministério Público do Estado da Bahia em decorrência do encaminhamento, pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, de representação em face do ex-prefeito municipal JOSÉ RUBENS DE SANTANA ARRUDA, que teria contratado reformas superfaturadas em prédios escolares naquele município.
Conforme consta no despacho que remeteu o processo nº 003.0.180657/2008 para esta Procuradoria da República no Município de Paulo Afonso/BA, fixou-se a atribuição deste parquet para atuar no presente feito, tão somente, em relação à denuncia superfaturamento na reforma de prédios escolares do município de Tucano/BA, justificando- se pela existência de verbas federais envolvidas na execução das obras.
Entretanto, nota-se que o referido Procedimento foi remetido para esta Procuradoria da República em sua inteireza, razão pela qual deve retornar ao órgão emissor para que sejam adotadas as medidas que entender aplicáveis aos demais fatos objeto da representação ofertada.
Saliente-se, por oportuno, que no ano de 2005 não houve complementação da União na verbas do FUNDEF, conforme se verificou em pesquisa ao sítio eletrônico da Secretaria da Tesoura Nacional em http://www.tesouro.fazenda.gov.br.
Por esta razão, as irregularidades atinentes à aquisição de combustível, assim como as demais constantes da representação, devem ser apurados pelo órgão ministerial do Estado da Bahia. Esse é o entendimento assente no Supremo Tribunal Federal, que ao apreciar o Conflito de Competência CC 87985/SP, em caso análogo ao presente, assim se posicionou:
Somente quando se constatar complementação de verba federal aos recursos do FUNDEF se evidencia a competência da Justiça Federal para analisar possível desvio, bem como fiscalização pelo Tribunal de Contas da União, o que não ocorreu no caso em apreço.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Américo de Campos/SP. (rel. Min. Laurita Vaz, DJe 03.06.2008).
Isto posto, determina-se a instauração de inquérito civil público, visando a regular e legal coleta de elementos para posterior ajuizamento ou arquivamento, nos termos da lei, com o seguinte objetivo:
Averiguação, tentativa de resolução administrativa e/ou instrução para possível propositura de ação penal e/ou ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
À Coordenadoria Jurídica, para registro e autuação e, após, à Secretaria para as seguintes providências iniciais:
1. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão a instauração do presente inquérito civil público, consoante determinação do art. 6º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, inclusive para fins de publicação em Diário Oficial;
2. Extrai-se cópia das folhas selecionadas do Processo nº 003.0.180657/2008 para instauração do Inquérito Civil Público de nº 1.14.006.000195-77. Junte-se, ainda, o ofício nº 1556/2009- PGJ/ CAP.
3. Oficie-se ao Ministério Público do Estado da Bahia comunicando- lhe a instauração do presente inquérito civil público (1.14.006.000195-77). Enviar junto cópia desta portaria, os autos do Processo nº 003.0.180657/2008 (original) e ofício nº 25-PGJ/CAP (original).
4 - Oficie-se ao representado, com cópias da representação que embasou este apuratório, para que, querendo, preste esclarecimentos quantos aos fatos narrados na referida representação. Prazo: 20 (vinte) dias.
5 - Oficie-se a Prefeitura de Tucano/BA requisitando, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia dos processos de pagamento nº 2473;
3745 e 4169. Com as respostas, ou esgotado prazo razoável sem elas, façam-me conclusos.
Paulo Afonso/BA, 10 de agosto de 2010.