domingo, 10 de abril de 2011

DELIBERAÇÃO Nº 152 /2011

PROCESSO TCM N° 03550/08 - DENÚNCIA DENUNCIADO: José Rubens de Santana Arruda MUNICÍPIO: Tucano EXERCÍCIO: 2006/2008 RELATOR: Conselheiro Plínio Carneiro Filho DECISÃO O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 1º, inciso XX, da Lei Complementar n° 06/91, combinado com os arts. 3º e 10, § 2º, ambos da Resolução TCM nº 1.225/06, após deliberar sobre o referido processo e considerando o Voto do Conselheiro Relator Plínio Carneiro Filho, discutido e aprovado na Sessão Plenária de 05 de abril de 2011, conhece e julga parcialmente procedente o Processo TCM nº 03550/08, que trata de denúncia formulada pelo Sr. Alex Abelino Santos dos Santos contra o Sr. José Rubens de Santana Arruda, Prefeito do Município de Tucano, para, com fundamento no art. 71, inciso II da referida Lei Complementar nº 06/91, imputar-lhe multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), devendo o gravame ser recolhido aos cofres públicos no prazo máximo de trinta dias do trânsito em julgado do decisório, através de cheque da emissão do imputado, de conformidade com a Resolução TCM nº 1.124/05, sob pena de adotar-se as medidas estabelecidas no art. 49 combinado com o art. 74, da multicitada Lei Complementar nº 06/91, com a cobrança judicial do débito, considerando que as decisões dos Tribunais de Contas que imputam débito ou multa têm eficácia de título executivo, na forma do contido no art. 71, § 3º, da Constituição da República e no art. 91, § 1º, da Carta Estadual. Determinar que a Administração Municipal promova, se ainda não o fez e de conformidade com o art. 66 da Lei Complementar nº 06/91, no prazo de 30 (trinta) dias as medidas necessárias ao desligamento de todos os servidores admitidos em situação irregular, sobretudo, no que diz respeito a parentes seus até o 3º grau inclusive, ressalvadas as admissões para cargos de agentes políticos, além de abster de praticar quaisquer transações com empresas propriedade de servidores, diante da manifesta ilegalidade, sob pena de incorrer em sanções legais mais rigorosas. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 05 de abril de 2011. Paulo Maracajá Pereira Cons. Presidente Plínio Carneiro Filho Cons. Relator