terça-feira, 25 de agosto de 2009

BREVE HISTÓRICO DO FATO RUBINHO - TUCANO-BA


No dia 29/06/2008, quando da realização da Convenção partidária, os candidatos( Rubinho e gildásio) convocaram, pública e abertamente, os eleitores para o posto de combustível de propriedade do Rubinho, a fim de distribuir combustível, camisas e bandeiras, numa flagrante demonstração de destemor à lei e afronto à autoridade do Poder judiciário.
É curial assegurar que, no momento do abastecimento dos veículos os candidatos encontravam-se no local”gerenciando” a entrega das benesses.
Senhores salientar que, após a distribuição de combustível, camisas e bandeiras, formou-se uma grande passeata pelo centro da cidade, com utilização, inclusive, de trio elétrico (verdadeiro showmício). Merece registro, ainda, que nas camisas e nas bandeiras estava estampado: “Rubinho – sempre fiel – PSB – 40”. Ora amigos, a propaganda eleitoral estava proibida naquele momento, consoante determina o art. 36 da lei nº 9.504/97, referendando pela resolução TSE nº 22.718/08, já que antes do dia 06 de julho de 2008.
A iniciativa ilegal de Rubinho e Gildásio, além de escandalosa propaganda extemporânea, tem evidente intento de arregimentação de eleitores/votos, prejudicando os demais candidatos, rompendo com o princípio da isonomia e da paridade de armas que deve guiar as eleições como todo.
Vale salientar que tais fatos já foram apreciados pela juíza da 080ª Zona Eleitoral de Tucano, quando da analise da AIJE nº 143/08. Naquele feito, a ilustre magistrada Zonal procedeu á avaliação da grandiosidade e repercussão dos atos praticado e, de forma correta e equilibrada, concluiu que o acorrido detinha força suficiente para desequilibrar o pleito beneficio de Rubinho e Gildásio, consoante se pode ver do trecho da conclusão daquela sentença, a seguir transcrito,
“Pelo exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE a INVESTIGAÇÃO JUDICIAL, para CONDENAR, nos termos do artigo 3º $ 4º, da Res. 22.718/08 – TSE, os requeridos, JOSE RUBENS DE SANTANA ARRUDA E GILDASIO PENEDO CAVALCANTE DE ALBURQUERQUE, ao pagamento de multa , no valor de vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais, e pra DECLARAR, nos termos do art. 22 da lei complementar 64/90, a INELEGIBILIDADE dos requeridos para as eleições a se realizarem nos três anos subseqüentes a á eleições em que verificaram os fatos, além da CASSAÇÃO DO REGISTRO DO REQUERIDOS”.