quinta-feira, 24 de junho de 2010

RCED Nº 642 EM BRASILIA



Processo contra a diplomação do prefeito Rubinho de Tucano, de autoria de Arilton Dantas, com acusão de abuso do poder econômico nas eleições de 2008, foi expedido para o TSE em Brasilia.



RCED Nº 642 - Recurso contra Expedição de Diploma UF: BA TER. MUNICÍPIO: TUCANO - BA N.° Origem: 306/2008. PROTOCOLO: 7182009 - 13/01/2009 15:45. RECORRENTE(S): ARÍLTON DANTAS DOS SANTOS, candidato a Prefeito de Tucano. ADVOGADO: BEL. LUIZ VIANA QUEIROZ. ADVOGADO: BEL. MÁRCIO MOREIRA FERREIRA. ADVOGADO: BEL. MAURÍCIO OLIVEIRA CAMPOS. RECORRIDO(S):JOSÉ RUBENS DE SANTANA ARRUDA e GILDÁSIO PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Prefeito e Vice - prefeito diplomados. ADVOGADO: BEL. THIANCLE ARAÚJO. ADVOGADO: BEL. JOSÉ SOUZA PIRES. ADVOGADO: BEL. OTÁVIO LEAL PIRES. RELATOR (A): JUIZ CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA. ASSUNTO: Recurso contra Expedição de Diploma interposto nos autos nº 306/2008, sob alegação de abuso do poder econômico, mediante distribuição de camisetas, bandeiras e combustível em posto de propriedade do primeiro recorrido, bem como utilização de trio elétrico em passeata no dia da realização da convenção partidária, assunto já tratado na AIJE nº 143/2008. LOCALIZAÇÃO: TSE-TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL



Despacho. Decisão interlocutória em 09/06/2010 - RCED Nº 642 Juiz Sinésio Cabral Filho.
D E C I S Ã O
O Recorrente acima nominado, por advogado devidamente habilitado, irresignado com o Acórdão nº. 246/2010, integrado pelo Acórdão nº 497/2010, prolatado por este Tribunal nos autos do Recurso Contra Expedição de Diploma nº. 642, Classe 29, oriundo do Município de Tucano, interpõe, com fulcro no artigo 276, I, "a" , do Código Eleitoral, Recurso Especial. Alega, em síntese, que o acórdão vergastado malferiu os artigos 22, XIV e XV, da Lei Complementar nº 64/90, 275, §4º e II, do Código Eleitoral, e 535, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta a existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. É o breve relato.
Decido.
Prima facie, não se vislumbra, no acórdão vergastado, malferimento a preceptivos legais, tendo em vista que ¿nega-se provimento a recurso quando, o acervo probatório não se revela suficiente para demonstrar os alegados ilícitos eleitorais, mormente se resta evidenciada a ausência de potencialidade lesiva do suposto abuso para influenciar no resultado do pleito" , consoante se dilucida de sua ementa.
No respeitante ao alegado dissídio pretoriano, todavia, o ora Recorrente logrou, em tese, a sua demonstração, colacionando à sua peça recursal julgados de outros tribunais eleitorais aptos a procederem ao devido confronto analítico entre o acórdão recorrido e os arestos alçados a paradigmas.
Ante o fundamento acima exposto, admito, com fulcro no artigo 121, §4º, II, da Constituição Federal, combinado com o artigo 276, I, "b", do Código Eleitoral, a subida do Recurso Especial, determinando que o seu processamento seja efetuado na forma do artigo 278, §§ 2º e 3º, do Código Eleitoral, após o que os autos deverão ser remetidos ao egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
Intimem-se.
Salvador, em 1º de junho de 2010.
Des. Sinésio Cabral Filho.
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia